POLÍTICA ÉTICA DE FUNCIONAMENTO DO CANAL

 

ÍNDICE

  1. FINALIDADE E OBJETO. 2
  2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO.. 3
  3. PRINCÍPIOS DO CANAL ÉTICO. 3

3.1. CONFIDENCIALIDADE. 3

3.2. INDEPENDÊNCIA. 4

3.3. BOA-FÉ. 4

3.4. PROIBIÇÃO DE RETALIAÇÃO. 4

  1. FUNCIONAMENTO DO CANAL DE ÉTICA. 5

4.1. SUBMISSÃO DE TRABALHOS.. 5

4.1.1. CANAIS DISPONÍVEIS. 5

4.1.2. INFORMAÇÕES DE COMUNICAÇÃO.. 6

4.2. GESTÃO E RESOLUÇÃO DE COMUNICAÇÕES.. 7

4.2.1. RESPONSÁVEL PELO SISTEMA.. 7

4.2.2. ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO. 9

4.2.3. TRATAMENTO E INVESTIGAÇÃO.. 11

4.2.4. RESOLUÇÃO E COMUNICAÇÃO.. 13

4.2.5. MEDIDAS DISCIPLINARES. 14

  1. PROTEÇÃO E RETENÇÃO DE DADOS. 15
  2. CANAIS EXTERNOS DE INFORMAÇÃO. 18
  3. . 18
  4. REGULAMENTOS APLICÁVEIS. 18
  5. ENTRADA EM VIGOR, VALIDADE E REVISÃO. 19

 

 

 

  1. OBJETO E OBJETO

O objetivo desta Política Operacional do Canal de Ética (doravante, a «Política«), é definir e estabelecer um modelo operacional ideal e eficaz para o Sistema Interno de Informação (doravante, o «Canal de Ética«) da EXCLUSIVAS CARLAC, S.L., adaptado aos regulamentos sobre esta matéria (DIRETIVA (UE) 2019/1937 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que comunicam informações sobre infrações ao direito da UE (doravante, «Diretiva Whistleblower«) e à Lei 2/2023, de 20 de fevereiro, que regula a proteção das pessoas que comunicam infrações regulamentares e anticorrupção (doravante, «Lei sobre a proteção dos denunciantes«), bem como as mais elevadas normas nacionais e internacionais em vigor (UNE-ISO 37002:2021 sobre Sistemas de Gestão de Denúncias). Diretrizes), que permite receber e processar:

  • Por um lado, as comunicações relacionadas com infrações e/ou práticas contrárias aos princípios estabelecidos no Código de Ética e nas Políticas e Protocolos da EXCLUSIVAS CARLAC, S.L., bem como nas normas e procedimentos internos que os desenvolvem e nas demais normas que são impostas pelo quadro normativo da organização e/ou,
  • Por outro lado, as ações ou omissões que possam constituir infrações ao direito da União ou infrações penais ou administrativas graves ou muito graves ao direito nacional espanhol.

Esta Política estabelece o procedimento que regula o funcionamento do Canal de Ética da EXCLUSIVAS CARLAC, S.L., de forma a incluir as questões relacionadas com a realização de comunicações pelos denunciantes, bem como a gestão e resolução das mesmas pelo Gestor do Sistema.

O objetivo desta Política é garantir uma gestão profissional, confidencial, imparcial e a máxima proteção dos direitos das partes interessadas (incluindo os direitos reconhecidos nos regulamentos sobre a proteção de dados pessoais) em todo o processo de realização, gestão, tratamento, investigação e resolução de comunicações realizadas através do Canal de Ética da EXCLUSIVAS CARLAC.  SL.

Neste sentido, esta Política estabelece três garantias básicas:

  1. garantia de proteção dos denunciantes;
  2. garantia de não represálias contra os denunciantes, e
  • Garantia dos direitos do arguido durante a gestão e tratamento das comunicações.
  1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Esta Política aplica-se a todos os membros da EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. (incluindo trabalhadores e gestores, bem como acionistas e membros do Conselho de Administração, independentemente do cargo que ocupem dentro da organização, da natureza jurídica da sua relação e qualquer que seja a sua área de atividade ou nível hierárquico).  que tenham conhecimento, em contexto laboral ou profissional, de qualquer infração estabelecida na secção 1 desta Política.

Da mesma forma, as disposições desta Política também serão estendidas a terceiros, tais como: parceiros de negócios, empresas colaboradoras, subcontratados, fornecedores e outras pessoas ou entidades que tenham uma relação profissional com a EXCLUSIVAS CARLAC, S.L.

  1. PRINCÍPIOS DO CANAL DE ÉTICA

3.1. CONFIDENCIALIDADE

A EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. garante a máxima confidencialidade das comunicações recebidas através do seu Canal de Ética e dos dados nele contidos.

A identidade da pessoa que denunciar uma irregularidade através do Canal de Ética será considerada informação confidencial e, portanto, não será comunicada à pessoa denunciada. Na mesma ordem de ideias, deve ser garantida a confidencialidade da identidade da pessoa denunciada.

Da mesma forma, existe uma proibição expressa de que os dados pessoais contidos na comunicação e resultantes da pesquisa realizada sejam do conhecimento de qualquer pessoa que não as expressamente autorizadas. A este respeito, serão assinados compromissos específicos de confidencialidade com as pessoas responsáveis pela sua gestão.

Não obstante o que precede, os dados da pessoa que efetua a comunicação podem ser fornecidos às autoridades administrativas, judiciais ou do Ministério Público, na medida em que sejam exigidos por essas autoridades na sequência de qualquer processo penal, disciplinar ou sancionatório decorrente do objeto da comunicação.

Esta transferência de dados será sempre realizada no pleno cumprimento da legislação relativa à proteção de dados pessoais, exigindo que em qualquer caso seja impedido o acesso de terceiros aos mesmos.

Quando a comunicação for enviada através de canais de denúncia diferentes dos estabelecidos nesta Política ou a membros não responsáveis pelo seu processamento ou a pessoal não competente, haverá a obrigação por parte do destinatário da comunicação de enviá-la imediatamente ao Gerente do Sistema, garantindo a confidencialidade da comunicação em todos os momentos. O incumprimento desta obrigação será classificado como contraordenação muito grave, pelo que a EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. poderá adotar as medidas disciplinares adequadas.

3.2. INDEPENDÊNCIA

Os procedimentos de tratamento, investigação e resolução e, em geral, de gestão das comunicações recebidas através do Canal de Ética da EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. reger-se-ão pela máxima objetividade e independência, devendo esta Política estabelecer os mecanismos correspondentes de forma a evitar a ocorrência de possíveis conflitos de interesses.

3.3. BOA-FÉ

Todas as comunicações enviadas através do Canal de Ética devem ser feitas de boa-fé. Isto significa que, no momento da apresentação da comunicação, o denunciante deve ter motivos razoáveis e suficientes para acreditar que as informações fornecidas são verdadeiras, verdadeiras e contêm possíveis violações.

Neste sentido, as comunicações ou reclamações falsas ou maliciosas podem dar origem às correspondentes sanções por parte da EXCLUSIVAS CARLAC, S.L., sem prejuízo das responsabilidades civis e mesmo criminais que possam surgir.

3.4. PROIBIÇÃO DE RETALIAÇÃO

A EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. compromete-se a não adotar qualquer forma de retaliação, ameaças de retaliação ou tentativas de retaliação, direta ou indireta, contra pessoas que, de boa-fé, tenham denunciado qualquer irregularidade através do Canal de Ética.

A retaliação deve ser entendida como qualquer ação ou omissão proibida por lei ou que, direta ou indiretamente, implique um tratamento desfavorável que coloque as pessoas que as sofrem numa situação de desvantagem em relação a outra no contexto profissional ou profissional, unicamente devido à sua qualidade de informadores.

A proteção contra retaliação também se estende a indivíduos que denunciam potenciais violações através dos canais de denúncia externos referidos na Secção 6 desta Política.

Além dos denunciantes, a proibição de retaliação estabelecida nesta Política também se estende aos seguintes indivíduos:

  1. pessoas singulares que, no âmbito da organização em que o denunciante trabalha, assistem essa organização no processo;
  2. pessoas singulares relacionadas com o denunciante e que possam ser objeto de retaliação, tais como colegas de trabalho ou familiares do denunciante, e
  3. pessoas coletivas, para as quais o denunciante trabalhe ou com quem tenha qualquer outro tipo de relação num contexto laboral ou em que detenha uma participação significativa. Para estes efeitos, entende-se que a participação no capital ou direitos de voto correspondentes a ações ou participações é significativa quando, pela sua proporção, permite que a pessoa que a detém tenha capacidade para influenciar a pessoa coletiva investida.

No caso de algum membro da EXCLUSIVAS CARLAC, S.L., em violação das disposições desta Política, retaliar direta ou indiretamente, será a própria organização que tomará as medidas necessárias para cessar as represálias o mais rapidamente possível e, quando apropriado, tomará as medidas disciplinares apropriadas contra os responsáveis por elas.

Da mesma forma, esta Política também garantirá os direitos à privacidade, a ser ouvido, a ser informado das ações ou omissões que lhe forem atribuídas, à defesa, à honra e à presunção de inocência das pessoas objeto da investigação, bem como o direito de acesso ao arquivo.

  1. FUNCIONAMENTO DO CANAL DE ÉTICA

4.1. SUBMISSÃO DE TRABALHOS

4.1.1. CANAIS DISPONÍVEIS

Os denunciantes podem efetuar comunicações através dos canais previstos para o efeito.

Neste sentido, a EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. disponibiliza os seguintes canais para realizar as comunicações incluídas nesta Política:

  • Endereço de e-mail:canaletico@disbasegrup.com
  • Por correio para o seguinte endereço: Afores s/n, 17183 Sant Dalmai (Vilobí d’Onyar), Girona (à atenção exclusiva do System Manager (Canal Ético) da DISBASE).

A pedido do denunciante, a comunicação poderá ainda ser submetida através de uma reunião presencial com o Gestor do Sistema, a qual, se aplicável, deverá ser efetuada no prazo máximo de sete (7) dias a contar da data do pedido.

4.1.2. INFORMAÇÕES DE COMUNICAÇÃO

A comunicação deve conter as seguintes informações:

  • Identidade do denunciante (nomes, apelidos e número de identificação). Exceto nos casos de comunicações anónimas. Neste sentido, o Canal Ético da EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. permite que as comunicações sejam realizadas de forma anónima, sem fornecer a identidade do denunciante.
  • Relacionamento com a EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. (funcionário, fornecedor, acionista, subcontratado, estagiário, etc.) e, quando aplicável, cargo na EXCLUSIVAS CARLAC, S.L.
  • Descrição tão detalhada e completa quanto possível da conduta, evento ou alegada irregularidade comunicada.
  • Identidade da pessoa denunciada (nome, apelido e cargo), se a pessoa responsável pelo incidente e a área em que o evento comunicado ocorreu for conhecida.
  • Indícios, explicações explicativas ou provas em que as informações se baseiam. Todas as provas disponíveis devem ser fornecidas ou onde e como obtê-las (por exemplo, testemunhas, documentos, registros, etc.).
  • Datas aproximadas dos eventos.
  • Quando aplicável, meios de comunicação (endereço, e-mail, telefone ou outros) do denunciante para que o gestor do sistema possa efetuar notificações ou comunicações.

Se, após avaliação do conteúdo da comunicação, esta não cumprir os requisitos mínimos obrigatórios para a sua correta avaliação, pelo Gestor do Sistema, serão solicitadas ao denunciante as informações e/ou documentação correspondentes através dos meios de comunicação por este indicados, procedendo-se ao arquivamento da comunicação, caso não disponha das informações necessárias para a abertura da fase de investigação.

4.2. GESTÃO E RESOLUÇÃO DE COMUNICAÇÕES

4.2.1. CONTROLADOR DE SISTEMA

O Conselho de Administração é o órgão competente para a nomeação, bem como para a destituição ou destituição, do Chefe do Sistema, que, por sua vez, é responsável pela gestão e tratamento das comunicações que entram através do Canal de Ética da EXCLUSIVAS CARLAC, S.L.

O responsável pelo sistema pode ser uma pessoa singular ou um órgão colegial que deve delegar num dos seus membros (pessoa singular) os poderes de gestão e tratamento dos processos de investigação.

Tanto a nomeação como a exoneração do chefe do sistema serão notificadas à Autoridade Independente para a Proteção dos Denunciantes (A.A.I.) ou, se for caso disso, às autoridades ou organismos competentes das Comunidades Autónomas.

Neste sentido, o Conselho de Administração da empresa-mãe do Grupo Disbase nomeou uma pessoa singular como Gestor de Sistemas para exercer os poderes de gestão e tratamento das comunicações do Canal de Ética, em todas as empresas do Grupo.

O Chefe do Sistema atuará independentemente das restantes funções e da subordinação hierárquica ou funcional que, se for caso disso, possa existir, executando as tarefas necessárias sob as premissas da confidencialidade, respeito, independência, neutralidade, imparcialidade, honestidade e objetividade para com as pessoas afetadas pela comunicação em causa, assegurando também que o procedimento decorra de acordo com os procedimentos e princípios aqui estabelecidos Política.

No caso de o Gestor do Sistema ter uma incompatibilidade ou conflito de interesses com o evento ou pessoas que são objeto da comunicação, ele / ela se absterá de participar na gestão e processamento da comunicação e, portanto, não terá acesso à informação derivada das ações realizadas na gestão da mesma. Para o efeito, o gestor do sistema será substituído por outra pessoa designada e nomeada pelo órgão de administração ou outro organismo competente.

  • Competências do Gestor de Sistemas

As principais competências do Gestor de Sistemas na área da gestão do Canal de Ética da EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. são as seguintes:

  • Gerencie a ferramenta Canal de Ética.
  • Receber comunicações feitas através do Canal de Ética.
  • Analisar o conteúdo das comunicações recebidas e decidir sobre a sua admissibilidade para processamento.
  • Determinar a conveniência ou necessidade de tomar medidas imediatas para evitar (interromper ou mitigar) mais danos.
  • No caso de denúncias nominativas (ou, se inicialmente anónimas, a partir do momento em que, se for caso disso, o denunciante comunica a sua identidade), notificará o denunciante da receção da denúncia (enviando um aviso de receção), salvo se tal puder comprometer a confidencialidade da comunicação.
  • Assegurar que são tomadas medidas adequadas para prevenir e evitar possíveis retaliações contra o queixoso.
  • Realizar a investigação/investigação dos factos internamente de acordo com as regras e princípios estabelecidos nesta Política (ou decidir sobre a adequação da sua investigação através de um gestor especializado externo).
  • Elaborar relatório sobre o resultado da investigação realizada, demonstrando se os factos relatados se consideram provados e propor as medidas adequadas à resolução do facto, bem como, se for caso disso, as medidas disciplinares a tomar, podendo sempre delegar essa competência noutro órgão competente.
  • Informar as pessoas interessadas (incluindo o denunciante) da conclusão do procedimento.
  • Alargar o período de resolução por razões de complexidade.
  • Resolver quaisquer dúvidas e dúvidas que possam surgir em relação ao Canal.
  • Manter o Livro de Registo de Reclamações atualizado.
  • Garantir que a segurança necessária do Sistema de Gestão de Informação de Comunicações é estabelecida, incluindo a restrição de acesso ao mesmo.
  • Elaborar um relatório anual a apresentar ao Conselho de Administração da empresa-mãe do Grupo sobre a atividade desenvolvida em relação ao Canal de Ética, incluindo informação sobre reclamações recebidas, reclamações tratadas ou rejeitadas, consultas efetuadas, etc.
  • Gerenciar o armazenamento de informações de comunicação no Sistema de Gerenciamento de Informações de Comunicação.

O gestor do sistema desempenhará estas funções e poderes de forma independente e autónoma em relação aos restantes órgãos da organização.

Para o desempenho das funções e competências acima referidas, e nos casos em que tal seja considerado necessário, o gestor do sistema pode ser assistido por um consultor externo ou mesmo delegar neste último qualquer uma das funções acima referidas. Neste sentido, o System Manager deve obter um acordo de confidencialidade dos colaboradores externos envolvidos na gestão e resolução da comunicação. Da mesma forma, irá cobrá-lo de colaboradores internos quando julgar necessário.

4.2.2. ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO

Uma vez recebida uma comunicação através do Canal de Ética, o Gestor do Sistema procederá ao seu registo num Livro de Registo de Comunicações, atribuindo à comunicação um código de identificação.

O Livro de Registo das Comunicações encontra-se numa base de dados segura (Sistema de Gestão de Informação) com acesso restrito exclusivamente a pessoas autorizadas, sendo registadas todas as comunicações e informações recebidas através do Canal de Ética e durante o seu processamento.

Em cada um dos registos das comunicações registadas no livro de registo das comunicações, devem ser registados os seguintes dados:

  • Data de receção.
  • Código de identificação.
  • Ações realizadas.
  • Medidas tomadas.
  • Data de encerramento.

O livro de registo não é público e só pode ser consultado a totalidade ou parte do seu conteúdo mediante pedido fundamentado da autoridade judiciária competente, mediante despacho e no âmbito de um processo judicial e sob a supervisão desta última.

Uma vez recebida a comunicação, no prazo máximo de sete (7) dias de calendário a contar da sua receção, o gestor do sistema enviará um aviso de receção da comunicação ao denunciante, salvo se este for anónimo; o queixoso optou por não receber comunicações relacionadas com o inquérito, ou; que tal pode pôr em causa a confidencialidade da comunicação.

Se o denunciante aceitar, está expressamente prevista a possibilidade de o gestor do sistema manter a comunicação.

O System Manager verificará o conteúdo da comunicação. Se faltar documentação ou tiver algum defeito formal, será feito um pedido de informação ao denunciante. Da mesma forma, o Controlador de Dados, se julgar necessário, poderá solicitar informações adicionais ao denunciante sobre a comunicação efetuada.

O Gestor do Sistema deve verificar se a comunicação expõe factos ou condutas que se enquadrem no âmbito de aplicação desta Política e, portanto, se é admissível.

Realizada esta análise preliminar, o Gestor do Sistema, num prazo que não pode exceder 10 (dez) dias úteis a contar da data de lançamento da informação de comunicação no Livro de Registo, deverá:

  1. Admita a comunicação.
  2. Inadmissibilidade da comunicação, em qualquer dos seguintes casos:
  3. Quando os factos relatados carecem de qualquer plausibilidade.
  4. Quando os fatos relatados não constituam violação dos pressupostos estabelecidos nesta Política.
  5. Quando a comunicação for manifestamente infundada ou existirem, na opinião do gestor do sistema, indícios razoáveis de que foi obtida através da prática de um crime.

Neste último caso, para além da inadmissibilidade, será enviado ao Ministério Público um relato pormenorizado dos factos considerados crime.

  1. Sempre que a comunicação não contenha informações novas e significativas sobre infrações em comparação com uma comunicação anterior relativamente à qual tenha sido concluído o respetivo processo, a menos que existam novas circunstâncias factuais ou jurídicas que justifiquem um seguimento diferente.

Nestes casos, o gestor do sistema notificará o denunciante da decisão de forma fundamentada.

Da mesma forma, não serão admitidas comunicações em que os fatos descritos sejam enganosos e/ou haja corroboração de que a comunicação foi feita de má-fé, ou seja, com a intenção de prejudicar a organização ou terceiros a ela relacionados.

  1. Transmitir imediatamente as informações à Procuradoria, sempre que os factos possam constituir uma infração penal, ou à Procuradoria Europeia, caso afetem os interesses financeiros da União Europeia.
  2. Enviar a comunicação à autoridade, entidade ou organismo considerado competente para a tratar.

A decisão de admitir, recusar ou enviar a comunicação será comunicada pelo Gestor do Sistema ao denunciante no prazo de cinco (5) dias úteis após a tomada da decisão, a menos que a comunicação seja anónima ou que o denunciante tenha renunciado a receber comunicações.

O gestor do sistema avaliará igualmente a oportunidade ou a necessidade de adotar medidas imediatas para evitar mais danos e, se for caso disso, implementá-las.

4.2.3. TRATAMENTO E INVESTIGAÇÃO

Uma vez admitida a comunicação para processamento, o Gestor do Sistema, agindo como instrutor, realizará todas as ações, diligências e investigações necessárias destinadas a verificar a plausibilidade dos factos da comunicação, podendo confiar esta tarefa a um perito externo, se as circunstâncias assim o exigirem.

Assim, será verificada a veracidade e exatidão das informações contidas na comunicação e, em particular, da conduta denunciada, seguindo sempre os princípios estabelecidos nesta Política e sob um rigoroso regime de confidencialidade para respeitar os direitos do denunciante e da pessoa sob investigação.

Durante a investigação, a pessoa sob investigação é notificada da comunicação com um breve relato dos factos nela estabelecidos. Esta informação pode ser prestada durante a audição da pessoa sob investigação, se se considerar que a sua disposição prévia pode facilitar a ocultação, destruição ou alteração dos elementos de prova.

Sem prejuízo do direito de apresentar observações escritas, a investigação deve incluir, sempre que possível, uma audição do arguido, na qual, sempre no pleno respeito pela presunção de inocência, este é convidado a apresentar a sua versão dos factos e a fornecer as provas que considere adequadas e pertinentes.

A fim de garantir o direito de defesa da pessoa denunciada, esta terá acesso ao processo (sem revelar informações que possam identificar a pessoa que a denuncia) e poderá ser ouvida a qualquer momento. Será também avisado da possibilidade de ser assistido por um advogado.

Além disso, o investigador procederá a uma audição de todas as pessoas envolvidas e de eventuais testemunhas e efetuará as diligências que considerar necessárias (revisão da documentação, obtenção de informações junto de fontes externas, etc.). A este respeito, todos os membros da organização são obrigados a cooperar lealmente na pesquisa que é realizada. Os depoimentos das testemunhas e das pessoas em causa são estritamente confidenciais.

O investigador poderá reunir toda a informação e documentação que considere adequada de qualquer área ou departamento da organização, de forma a fundamentar a investigação.

Deve ser lavrado um registo escrito de todas as ações de inquérito e, em especial, das explicações/declarações dadas pelas pessoas que participaram no procedimento de investigação da comunicação (desde que seja obtido o seu consentimento prévio), devidamente assinado pelas pessoas envolvidas, a fim de certificar o seu conteúdo e a sua conformidade com a sua declaração. O conteúdo deste relatório será incorporado no Sistema de Gestão de Informação da EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. com as mesmas garantias de confidencialidade que o resto do ficheiro.

Caso a presença da pessoa investigada durante o período de investigação possa comprometer a condução da investigação ou a estrita observância dos princípios orientadores do procedimento estabelecido nesta Política, sob proposta do investigador, a pessoa investigada poderá ser concedida licença remunerada para se ausentar de seu trabalho.  sem perda de remuneração, a fim de assegurar que as atividades de investigação necessárias são realizadas sem interferências que possam ser prejudiciais para a mesma. A licença remunerada será concedida pelo tempo necessário para a realização do trabalho de investigação adequado, não podendo, em caso algum, ser prorrogada para além da duração do processo de investigação.

Será permitida a presença de um advogado externo nas audições/declarações das partes afetadas, partes interessadas, testemunhas, etc., se o investigador o considerar adequado.

Em todos os procedimentos de investigação, será dada especial atenção ao cumprimento dos princípios contidos nesta Política e será garantida a confidencialidade, a imparcialidade, bem como os direitos à privacidade, defesa, honra e presunção de inocência das pessoas sob investigação. Do mesmo modo, o procedimento será transparente e garantirá o direito à informação das pessoas nele envolvidas.

4.2.4. RESCISÃO E COMUNICAÇÃO

Uma vez concluídas todas as ações de investigação, o System Manager preparará e emitirá um relatório contendo pelo menos o seguinte conteúdo:

  • Uma declaração dos factos comunicados (informação descritiva da comunicação), juntamente com o código de identificação da comunicação e a data de registo.
  • Avaliação do conteúdo da comunicação.
  • As ações realizadas para verificar a plausibilidade dos fatos.
  • As conclusões do inquérito e a apreciação do processo e das provas que o sustentam.
  • Medidas tomadas (se for caso disso).

Uma vez emitido o Relatório, o Gestor do Sistema adotará uma das seguintes decisões:

  1. Arquivo do processo, que será notificado ao denunciante e, se for caso disso, à pessoa afetada.
  2. Proposta de resolução do processo e, se for caso disso, as correspondentes propostas de ação e/ou proposta de medidas disciplinares, esta última competência pode sempre ser delegada noutro órgão competente.
  3. O recurso ao Ministério Público se, apesar de inicialmente não existirem indícios de que os factos pudessem constituir uma infração penal, tal ficou patente no decurso da investigação. Se a infração lesar os interesses financeiros da União Europeia, deve remeter a questão para a Procuradoria Europeia.
  4. Encaminhamento da comunicação à autoridade, entidade ou organismo considerado competente para a tratar.

O prazo máximo de resposta às ações de inquérito não pode exceder 3 (três) meses a contar da receção da comunicação, exceto em casos de especial complexidade que exijam uma prorrogação do prazo, caso em que pode ser prorrogado, por decisão do gestor do sistema, até ao máximo de mais três (3) meses adicionais.

A proposta de resolução será encaminhada ao Órgão Administrativo ou órgão competente, que deverá adotar e executar a resolução final.

Qualquer que seja a decisão, esta será comunicada ao denunciante no prazo de cinco (5) dias úteis a contar da tomada da decisão, salvo se este renunciar ou se a comunicação for anónima, bem como às restantes partes afetadas.

Caso a resolução emitida conclua que um membro da EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. cometeu uma irregularidade, serão iniciados os procedimentos disciplinares, administrativos ou judiciais legalmente adequados.

Da mesma forma, se, em resultado das medidas de investigação, forem constatados outros factos que possam constituir novas irregularidades alegadamente cometidas pela mesma pessoa ou por pessoas diferentes do investigado, o investigador proporá a abertura de um novo processo, ou se estiver relacionado com o que foi instruído no processo que está a ser realizado,  o prolongamento do processo de inquérito, se o considerar mais adequado.

4.2.5. MEDIDAS DISCIPLINARES

Quando se determinar que a conduta denunciada constitui uma infração em matéria laboral, a EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. poderá adotar as medidas adequadas de acordo com o regime disciplinar aplicável e, especificamente, com o disposto na Convenção Coletiva de Trabalho aplicável e no Estatuto dos Trabalhadores.

Sem prejuízo do facto de as normas laborais imperativas aplicáveis em todos os momentos serem sempre observadas, na medida em que tal o permita, para aferir a gravidade da conduta, para efeitos de graduação das sanções a aplicar, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes critérios:

  • Grau de intencionalidade;
  • Incumprimento de avisos prévios;
  • Reincidência;
  • Concurso de várias infrações no mesmo ato ou atividade;
  • Concurso de ocultação na conduta praticada pela pessoa infratora;
  • Concordância de continuidade na conduta praticada pelo infrator;
  • Remediar a violação que deu origem à violação por iniciativa própria do infrator;
  • Reparação dos danos causados pela pessoa infratora;
  • Nível de responsabilidade na organização do infrator;
  • Extensão do prejuízo económico resultante da infração;
  • Extensão de quaisquer outros danos não economicamente avaliáveis resultantes da infração;
  • Afetar outros funcionários ou terceiros;
  • Colaboração com a organização.

Sem prejuízo da adoção de medidas disciplinares, quando os factos possam constituir infração, as informações correspondentes serão imediatamente remetidas ao Ministério Público. Caso os factos afetem os interesses financeiros da União Europeia, serão remetidos para a Procuradoria Europeia.

  1. PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE DADOS
  • RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO

Em cumprimento do disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados e na Lei de Proteção de Dados, informamos que os dados pessoais que, se for caso disso, possam ser incluídos na comunicação, serão integrados num ficheiro propriedade da EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. para tratamento.

A EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. está empenhada em manter uma proteção rigorosa da privacidade, segurança e conservação de dados, conforme detalhado nas nossas políticas, procedimentos e regulamentos internos nesta área. A este respeito, estas regras aplicam-se também a todos os dados pessoais relativos a comunicações efetuadas de acordo com esta Política.

  • RECOLHA DE DADOS

No tratamento das comunicações (realização e pesquisa das mesmas) realizado de acordo com esta Política, a EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. recolhe os seguintes dados pessoais:

  • Nome, ID e contactos do queixoso (salvo denúncia anónima) e a sua qualidade de colaborador da EXCLUSIVAS CARLAC, S.L.;

 

  • Nome, ID e outros dados pessoais das pessoas mencionadas no relatório (testemunhas, possível infrator, etc.), se tais informações forem fornecidas (descrição das suas funções, dados de contacto e participação ou papel nos eventos denunciados);

 

  • PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DO DENUNCIANTE E DE OUTRAS PESSOAS AFETADAS

A EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. preservará a identidade e garantirá a confidencialidade dos dados correspondentes às pessoas afetadas e a qualquer terceiro mencionado nas informações fornecidas, especialmente a identidade do denunciante, caso tenham sido identificados. A este respeito, a pessoa a quem se referem os factos relatados na comunicação não será, em caso algum, informada da identidade do informador.

Neste sentido, quem submete uma comunicação tem o direito de não ter a sua identidade revelada a terceiros. A identidade do denunciante só pode ser comunicada à autoridade judiciária, ao Ministério Público ou à autoridade administrativa competente no contexto de uma investigação penal, disciplinar ou punitiva.

Estas divulgações estarão sujeitas às salvaguardas estabelecidas na lei aplicável. Em especial, será transmitida ao denunciante antes de revelar a sua identidade, a menos que essa informação comprometa a investigação ou o processo judicial.

  • CONSERVAÇÃO DE DADOS

A EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. manterá um registo de todas as comunicações recebidas. Estes registos e os dados pessoais neles contidos serão mantidos confidenciais no Sistema de Gestão de Informação. Os registos não serão mantidos mais tempo do que o necessário e, em qualquer caso, durante o tempo necessário para cumprir qualquer requisito legal aplicável em qualquer momento.

A EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. conservará os dados pessoais do denunciante pelo tempo necessário para decidir sobre a conveniência de iniciar uma investigação sobre os factos ou condutas denunciadas e, uma vez decididos, serão eliminados do Canal de Ética, podendo ser tratados fora do sistema para investigar os factos pelo tempo necessário para tomar uma decisão. Uma vez concluída a investigação da comunicação e tomadas as medidas adequadas, se for caso disso, os dados das reclamações que foram tratadas serão mantidos devidamente bloqueados, a fim de cumprir as obrigações legais correspondentes em cada caso.

Os dados pessoais serão excluídos do Canal de Ética no prazo máximo de 3 (três) meses a contar do recebimento da comunicação, a menos que o objetivo do armazenamento seja fornecer provas do funcionamento do sistema, podendo continuar a ser processados fora do Canal de Ética caso a investigação da reclamação não tenha sido concluída.  pelo tempo que for necessário. Os dados não podem, em caso algum, ser conservados por um período superior a dez anos.

Caso se decida não dar seguimento à queixa apresentada, a informação pode ser mantida de forma anónima.

  • ACESSO AOS DADOS

O acesso aos dados pessoais contidos no Canal de Ética será limitado, no âmbito das suas competências e funções, exclusivamente a:

  1. O System Manager e quem o gere diretamente.

 

 

  1. O assessor externo envolvido na investigação, com quem serão assinados os correspondentes acordos de confidencialidade.

 

  1. O responsável pelos recursos humanos da EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. ou o órgão competente devidamente designado, apenas quando possam ser tomadas medidas disciplinares contra um trabalhador.

 

  1. O responsável pelos serviços jurídicos da EXCLUSIVAS CARLAC, S.L., se for conveniente adotar medidas legais em relação aos factos relatados na comunicação.

 

  1. Os processadores de dados que podem ser nomeados.

 

 

  • FINALIDADE DO TRATAMENTO

Apenas são tratados os dados pessoais estritamente necessários para efeitos de gestão, tratamento e averiguação de comunicações relativas à prática de irregularidades, bem como a realização das ações necessárias à investigação dos factos denunciados, incluindo, se for caso disso, a adoção das correspondentes medidas disciplinares ou legais.

Os dados pessoais não serão utilizados para uma finalidade diferente da indicada.

  • DIREITOS DOS TITULARES DOS DADOS

Os interessados, a qualquer momento e nos termos previstos na regulamentação aplicável, podem exercer os seguintes direitos relativamente aos seus dados pessoais: acesso, retificação, eliminação (direito a ser esquecido), limitação do tratamento, oposição; portabilidade, decisão sobre tratamento automatizado, informações e reclamações.

No caso de a pessoa a quem se referem os factos relacionados na comunicação exercer o direito de oposição, presumir-se-á que, na falta de prova em contrário, existem motivos legítimos imperiosos que legitimam o tratamento dos seus dados pessoais.

Se o considerarem adequado, os titulares dos dados podem também apresentar uma reclamação à autoridade competente em matéria de proteção de dados.

 

  • INFORMAÇÕES SOBRE A PROTEÇÃO DE DADOS E O EXERCÍCIO DE DIREITOS

As pessoas que o desejem podem obter mais informações sobre o tratamento dos seus dados pessoais contactando a EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. através do seguinte emaillopd@disbasegrup.com.

  1. CANAIS DE INFORMAÇÃO EXTERNOS

Os informadores podem, em alternativa, enviar a sua comunicação diretamente, ou após o envio da comunicação através do Canal Ético da EXCLUSIVAS CARLAC, S.L., às autoridades públicas através dos sistemas de informação externos habilitados pela Autoridade Independente para a Proteção de Informadores (A.A.I.) ou pelas autoridades ou organismos regionais correspondentes (no caso da Catalunha,  perante o Gabinete Antifraude da Catalunha), nos termos estabelecidos no Título III da Lei de Proteção dos Denunciantes.

  1. VIOLAÇÃO

Esta Política é obrigatória para todos os membros da organização. A sua violação será uma violação da mesma e a EXCLUSIVAS CARLAC, S.L. adotará as medidas disciplinares adequadas, de acordo com a legislação laboral e o Regime Sancionatório constante da Convenção Coletiva de Trabalho aplicável, sem prejuízo de outras responsabilidades que a pessoa incumpridora possa ter incorrido.

  1. REGULAMENTOS APLICÁVEIS
  • DIRETIVA (UE) 2019/1937 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que comunicam infrações ao direito da União («Diretiva Denunciante»).
  • REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE («Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados» – RGPD).
  • Artigo 31.º-A, n.º 5, do Código Penal espanhol.
  • Lei n.º 2/2023, de 20 de fevereiro de 2023, que regula a proteção das pessoas que comunicam infrações regulamentares e anticorrupção. («Lei relativa à proteção dos denunciantes»).
  • Lei Orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, relativa à Proteção de Dados Pessoais e Garantia dos Direitos Digitais. («Lei de Proteção de Dados» – LOPD-GDD).
  • Circular 1/2016 da Procuradoria-Geral da República, de 22 de janeiro, sobre a responsabilidade penal das pessoas coletivas nos termos da reforma do Código Penal levada a cabo pela Lei Orgânica 1/2015.
  • UNE-ISO 37002:2021 sobre Sistemas de Gestão de Denúncias. Diretrizes.
  • UNE-ISO 37301:2021 sobre Sistemas de Gestão da Conformidade. Requisitos com orientações de utilização.
  1. ENTRADA EM VIGOR, VALIDADE E REVISÃO

A entrada em vigor desta Política ocorrerá ao mesmo tempo que a data de aprovação, modificação ou atualização deste documento e estará em vigor até sua revogação.

Esta Política deve ser revista periodicamente a fim de detetar possíveis fragilidades ou pontos de melhoria, procedendo à atualização e/ou melhoria do que nela está estabelecido.

Extraordinariamente, esta Política será revista e, se for caso disso, modificada, quando existirem circunstâncias significativas de natureza jurídica, organizacional ou de qualquer outra natureza que justifiquem a sua imediata adaptação e/ou atualização.